Por Cristina Padiglione | Saiba mais
Cristina Padiglione, ou Padi, é paga para ver TV desde 1990, da Folha da Tarde ao Estadão, passando por Jornal da Tarde e Folha de S.Paulo

Ex-advogado de Aguinaldo Silva, Sylvio Guerra perde processo contra autor

O autor Aguinaldo Silva escreve 'O Sétimo Guardião' . Foto: Estevam Avellar/Divulgação

Juíza da 17ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, Cristina de Araújo Goes Lajchter julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em processo movido pelo advogado Sylvio Grande Guerra Júnior contra o escritor Aguinaldo Silva, seu ex-cliente.

O alvo da ação foi mais um desdobramento da novela que se desenrolou nos bastidores da novela “O Sétimo Guardião”, desde o seu embrião.

Guerra alega que soube pela imprensa que foram reputados como “questionáveis” algumas cláusulas dos contratos formulados por ele e firmados com os alunos da Casa Aguinaldo Silva de Artes, onde o autor ministrou a masterclass de roteiros que gerou os primeiros elementos da sinopse da trama atualmente em exibição na Globo.

Diante da reivindicação de um aluno – Silvio Cerceau – para que se reconhecesse a coautoria dos alunos na formulação da sinopse original, a Casa Aguinaldo Silva de Artes iniciou um processo de revisão dos contratos, com outro advogado, em especial sobre a questão de cessão de direitos autorais, o que desagradou Sylvio Guerra.

O advogado alegava danos à sua imagem por tal exposição, mas a juíza entendeu que não houve qualquer evidência de que isso tenha causado algum prejuízo, mesmo que seja de “ordem moral”, ou humilhação.

Diz ela em sua sentença que “o autor (da ação), de tal sorte, não logrou êxito em demonstrar de forma consistente a ocorrência de abalo a sua imagem ou nome que esse representasse real violação a sua dignidade”. “Em conclusão, não merece guarida o pedido de indenização por dano moral porque não restou evidenciado nenhum abuso do réu que importe, ipso facto, a existência de um constrangimento, um abalo que seja capaz de gerar uma compensação pecuniária.”

“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487,I, do Código de processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10%do valor da causa (…)”

Guerra, que inicialmente havia pedido indenização de R$ 1 milhão, acabou cedendo a 50% desse valor, de modo que agora, julgada improcedente a ação, terá de desembolsar R$ 50 mil para cobrir os custos do processo, incluindo aí os honorários da advogada de Aguinaldo Silva.

 

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Cristina Padiglione

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